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CONDIÇÕES PARA ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE DE DEPÓSITO PARA INVESTIMENTOS ("CONTA DE INVESTIMENTOS"), DE CLIENTE DO BANCO BRADESCO S.A., TITULAR DE CONTA(S) DE DEPÓSITO CONTRATADA(S) ATÉ 30/09/2004.
1. As presentes condições, consubstanciadas no presente regulamento, têm por finalidade definir as regras para abertura, movimentação, manutenção e encerramento de Conta-Corrente de Depósito para Investimentos ("Conta de Investimentos"), consoante aos termos da Lei n.º 9.311, de 24/10/1996, alterada pela Lei n.º 10.892, de 13/07/2004, e dos normativos pertinentes do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), do Banco Central do Brasil ("BACEN") e da Secretária da Receita Federal do Ministério da Fazenda ("SRF/MF"), destinada exclusivamente ao Cliente do Banco Bradesco S.A. ("Bradesco") titular de conta(s) corrente(s) de depósito, à vista ou de poupança, contratada(s) até o dia 30/09/2004.
2. O Cliente, titular de conta(s) corrente(s) de depósito junto ao Bradesco, contratada(s) até o dia 30/09/2004, será considerado, para todos os fins de direito, como aderente aos termos do presente Regulamento e, por isso, integralmente concorde com as condições aqui previstas, independentemente de adoção de outra formalidade, caso realize, por qualquer meio ou forma, junto ao Bradesco, a partir do dia 01/10/2004, qualquer aplicação financeira de renda fixa ou variável ("Investimentos Administrados/Aplicações Financeiras"), inclusive quando realize aplicação, a partir daquela data, em conta de poupança vinculada pelo Cliente à sua Conta de Investimentos, que, em tal hipótese, será designada como "Poupança Integrada".
3. Uma vez realizados quaisquer Investimentos Administrados/Aplicações Financeiras e/ou aplicação em "Poupança Integrada" junto ao Bradesco conforme aludido no item imediatamente anterior, o Cliente estará automaticamente vinculado aos termos do presente Regulamento e deverá observá-lo para efeito de abertura, movimentação, manutenção e encerramento de sua Conta de Investimento, submetendo-se portanto, às condições aqui previstas, bem como às leis e demais normativos vigentes expedidos pelo CMN, BACEN e pela SRF/MF aplicáveis a espécie, sem prejuízo, ainda, das disposições constantes do Contrato/Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósito firmado junto ao Bradesco, que não forem incompatíveis ou contrárias com a natureza da Conta de Investimentos.
4. Nos termos da legislação vigente, ressalvadas as exceções legais, é obrigatória a utilização de Conta de Investimento pelo Cliente para a realização de Investimentos Administrados/Aplicações Financeiras, bem como para realização de aplicação em conta de poupança, quando esta for integrada pelo Cliente à sua Conta de Investimentos.
5. Para efeito de abertura e operacionalização da Conta de Investimento, o Bradesco, utilizando-se da faculdade que lhe é conferida pelo BACEN, dispensará o Cliente, titular de conta(s) corrente(s) de depósito devidamente contratada(s) junto ao Bradesco ou junto às outras instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado, do cumprimento das formalidades exigíveis, segundo as normas vigentes daquela Autarquia Federal e do CMN, no que tange à abertura de contas correntes de depósitos.
6. A Conta de Investimentos será automaticamente aberta pelo Bradesco ao Cliente com o mesmo número da sua atual conta-corrente de depósito, por ocasião da realização, a partir de 01/10/2004, de quaisquer Investimentos Administrados/Aplicações Financeiras, de qualquer natureza, ou quando realizadas pelo Cliente aplicações em Poupança Integrada, desde que contratada pelo Cliente junto ao Bradesco.
7. O ingresso de recursos novos na Conta de Investimentos será feito, exclusivamente, por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito individual do Cliente ou em conta-corrente de depósito conjunta de que seja um dos titulares, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) emitida a débito da conta-corrente de depósito individual do Cliente ou de conta-corrente de depósito de que seja um dos titulares, no caso de conta conjunta.
8. Os valores de resgates, liquidação, cessão ou repactuação dos Investimentos Administrados/Aplicações Financeiras integrados à Conta de Investimentos, ou seja, realizados à partir de 01/10/2004, bem como os rendimentos derivados dessas aplicações e investimentos serão, obrigatoriamente, registrados ao Cliente por meio de crédito em sua Conta de Investimentos.
9. Os valores de resgates, liquidação, cessão ou repactuação dos Investimentos Administrados/Aplicações Financeiras não integrados à Conta de Investimentos, isto é , existentes até a data de 30/09/2004, bem como os rendimentos derivados dessas aplicações e investimentos, serão obrigatoriamente registrados ao Cliente por meio de crédito em conta-corrente de depósito de que o Cliente seja o titular ou um dos titulares, no caso de conta-corrente de depósito conjunta.
10. As retiradas ou transferências de recursos da Conta de Investimentos, quando não destinadas à realização de Investimentos Administrados/Aplicações Financeiras ou à aplicação em Poupança Integrada, serão realizadas única e exclusivamente pelo Cliente , por meio de lançamento a crédito em sua conta-corrente individual de depósito ou em conta-corrente conjunta de que seja um dos titulares, por cheque cruzado e intransferível ou por TED (Transferência Eletrônica Disponível) emitida a seu favor em conta mantida em outra Instituição Financeira, de que seja o próprio titular ou que participe um dos titulares, no caso de conta-corrente de depósito conjunta.
11. Nos casos de transferências de recursos entre Contas de Investimentos, da quais o Cliente seja titular, mantidas em Instituições Financeiras distintas, deverá ser utilizada pelo Cliente a TED (Transferência Eletrônica Disponível). Não será permitida a transferência de recursos nos casos de Contas de Investimentos conjuntas mantidas pelo Cliente com mais de dois titulares.
12. Não será permitida a movimentação a débito da Conta de Investimentos por meio de cheques e o saldo positivo eventualmente existente não será remunerado.
13. Não será permitido saldo negativo na Conta de Investimentos. Excepcionalmente, caso ocorra, independentemente do motivo, fica desde já o Bradesco instruído a resgatar de quaisquer Investimentos Administrados/Aplicações Financeiras existentes em nome do Cliente, bem como a proceder os correlatos débitos em quaisquer outras contas ou aplicações, de quaisquer modalidades, características ou espécie, de titularidade do Cliente, os valores necessários à cobertura do eventual saldo devedor registrado na Conta de Investimentos.
14. Fica o Bradesco desde já instruído a transferir valores existentes na Conta de Investimentos que o Cliente seja titular, para cobrir eventual saldo devedor verificado em sua conta-corrente de depósito.
15. As aplicações financeiras em Poupança Integrada, quando contratada pelo Cliente (item 6), dar-se-ão mediante sua solicitação e serão realizadas única e exclusivamente pela transferência de recursos da Conta de Investimentos e desde que esta possua fundos suficientes.
16. As retiradas de recursos da Poupança Integrada, quando contratada pelo Cliente (item 6), ocorrerão, única e exclusivamente, por sua solicitação ou quando o Cliente tenha contratado ou solicitado processo automatizado de resgates, com o respectivo crédito realizado sempre em sua Conta de Investimento.
17. Na hipótese de o Cliente manter conta de poupança não integrada à Conta de Investimentos, não haverá unificação dos saldos destas com o(s) das Poupança(s) Integrada(s) que vier(em) a ser contratada(s), seja com relação aos valores totais ou por data de aniversário, com total independência entre ambas para todos os efeitos e fins de direito.
18. Somente a partir de 01/10/2006, salvo alterações legais posteriores, os valores relativos aos resgates das aplicações e investimentos existentes até o dia 30/09/2004, serão creditados diretamente ao Cliente em sua respectiva Conta de Investimento.
19. Caso o Cliente tenha contratado ou solicitado junto ao Bradesco serviço de resgate automático de aplicações ou investimentos para cobertura de saldo devedor de sua conta-corrente de depósito, fica o Bradesco instruído a resgatar os respectivos valores, primeiramente, das aplicações existentes em nome do Cliente até 30/09/2004, efetuando-se o crédito diretamente na conta-corrente de depósito que apresente saldo devedor. Caso não existam tais aplicações ou investimentos ou sejam estes insuficientes, o Bradesco poderá efetuar os resgates dos valores mantidos em aplicações ou investimentos efetivados a partir de 01/10/2004, com o respectivo crédito na Conta de Investimento do Cliente e, concomitantemente, com o débito nesta e crédito na conta-corrente de depósito que apresente saldo devedor. A sistemática de resgate aqui prevista aplica-se, inclusive, caso o Cliente tenha contratado serviço de resgate automático de aplicações em determinado dia, sem a existência prévia de saldo devedor em conta-corrente de depósito.
20. É facultado a qualquer uma das partes, a qualquer tempo, denunciar o presente Regulamento e, assim, encerrar a Conta de Investimento, desde que o faça mediante prévia comunicação escrita à outra parte, admitido o meio eletrônico, emitida com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
21. Caso seja a denúncia de iniciativa do Cliente, o saldo credor existente na Conta de Investimento será transferido pelo Bradesco para a conta-corrente de depósito à vista ou de poupança de titularidade do Cliente, ou, caso haja saldo devedor na Conta de Investimento, deverá o mesmo ser imediatamente coberto ou liquidado pelo Cliente.
22. Caso seja a denúncia de iniciativa do Bradesco, os procedimentos aludidos no item acima serão efetivados pelo Bradesco até a data a ser comunicada conforme o item 23 abaixo ,salvo no caso de verificação de saldo devedor, cuja cobertura deverá ser feita pelo Cliente até a data retroaludida.
23. O Bradesco fará expedir aviso ao Cliente, admitida a utilização de meio eletrônico, informando-lhe a data do efetivo encerramento da Conta de Investimento.
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