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Lavagem de Dinheiro e Isenção de Responsabilidade
Limitação de Responsabilidade
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Lavagem de Dinheiro
A Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pela Circular n.º 2.852 e Carta Circular n.º 2.826 do Banco Central do Brasil e pela Instrução nº 301/99 da Comissão de Valores Mobiliários-CVM, dispõe sobre os crimes de Lavagem de Dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro contra os ilícitos nela previstos.
De forma conceitual, Lavagem de Dinheiro é a conversão de capital ilícito em capital aparentemente lícito, e normalmente se processa em três fases:
1 - Despersonalização do Dinheiro (colocação): é a colocação do dinheiro ou de outros recursos no Sistema Financeiro, na Economia de Varejo ou ainda contrabandeado fora do país de origem, sendo ocultadas as atividades que os geram (ex.: tráfico de drogas e armas, contrabando, seqüestro, terrorismo, corrupção no setor público e privado).
2 -Superposição de transações (camuflagem/ocultação): é o disfarce ou encobrimento da fonte dos fundos, criando camadas complexas de transações financeiras projetadas com o propósito de dificultar a identificação da origem do dinheiro e prover o anonimato (ex.: retirar o dinheiro de um Banco e depositar em outro).
3 - Reversão do dinheiro em atividades lícitas ou ilícitas (integração): o dinheiro é integrado no Sistema Econômico e Financeiro sendo assimilado com os outros ativos do sistema. Nesta fase, é mais difícil distinguir riqueza legal e ilegal. Ex. Aquisição de Ações, Imóveis, Jóias, formação de empresas em paraísos fiscais, pagamento de pacotes turísticos, etc.
Normativos:
É proibido:
1- ocultar e não comunicar às autoridades competentes a prática da Lavagem de Dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
2- causar constrangimento aso clientes criando atitude negativa, preconcebida ou investigatória.
Com a finalidade de atendimento aos dispositivos legais citados, a Bradesco Corretora deve:
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